Em Ciência e Educação, Destaques

Por Herton Escobar

Universidades públicas e empresas privadas poderão trabalhar de forma muito mais próxima a partir de agora, segundo uma nova lei sancionada nesta semana pela presidente Dilma Rousseff. Chamada de Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, ela permite, entre outras novidades, que professores em regime de dedicação integral desenvolvam pesquisas dentro de empresas e que laboratórios universitários sejam usados pela indústria para o desenvolvimento de novas tecnologias — em ambos os casos, com remuneração.

É o início de uma nova fase para a pesquisa e inovação tecnológica no Brasil”, disse a presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, após a cerimônia de assinatura do projeto, em Brasília.

Outro aspecto importante, elogiado por empresários e pesquisadores, é a desburocratização dos sistemas de licitação, compra e importação de produtos destinados à pesquisa científica e tecnológica. O novo marco altera a famigerada Lei de Licitações 8.666, dispensando a obrigatoriedade de licitação para “aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento”.

Ao todo, nove leis são modificadas pelo Marco Legal, que foi discutido ao longo de cinco anos com a comunidade científica e empresarial. Veja abaixo uma lista das leis afetadas, com as principais modificações, links e opiniões de cientistas. Alguns dispositivos são inéditos, outros visam a clarificar pontos polêmicos, que careciam de segurança jurídica para serem implementados de forma efetiva.

A versão final do projeto aprovada no Congresso em dezembro está aqui: MarcoLegalCTI_semvetos

Os principais destaques são:

Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento

Regras simplificadas e redução de impostos para importação de material de pesquisa

Permite que professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva exerçam atividade de pesquisa também no setor privado, com remuneração

Aumenta o número de horas que o professor em dedicação exclusiva pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana)

Permite que universidades e institutos de pesquisa compartilhem o uso de seus laboratórios e equipes com empresas, para fins de pesquisa (desde que isso não interfira ou conflita com as atividades de pesquisa e ensino da própria instituição)

Permite que a União financie, faça encomendas diretas e até participe de forma minoritária do capital social de empresas com o objetivo de fomentar inovações e resolver demandas tecnológicas específicas do país

Permite que as empresas envolvidas nesses projetos mantenham a propriedade intelectual sobre os resultados (produtos) das pesquisas

O Marco Legal foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 (Lei 13.243 / 2016), com cinco vetos, cujo impacto está sendo analisado pelo setor. O histórico de tramitação e os nomes dos parlamentares envolvidos no processo estão disponíveis aqui: http://goo.gl/CxqXBX

O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) criticou o Marco Legal, classificando-o como “um avanço vigoroso do processo de privatização dos recursos humanos e patrimônio científico públicos”.

Para o biólogo Paulo Arruda, da Unicamp, o Marco Legal é “extremamente bem vindo”. Segundo ele, há uma grande massa crítica de jovens cientistas, “bem treinados, criativos e competentes”, capazes de aproveitar as oportunidades criadas pela nova lei para inovar e empreender. Mas é preciso que as instituições acordem também para esse potencial.

O Brasil gerou um monte de gente com conhecimento e engaiolou esse pessoal nas universidades públicas”, diz o também biólogo e geneticista da Unicamp, Gonçalo Pereira. Segundo ele, está na hora de dar liberdade àqueles que querem empreender.

***

Veja abaixo um detalhamento maior das nove leis modificadas pelo Marco Legal:

Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004: Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Novidades: Essa é a lei mais impactada pelo Marco Legal, com dezenas de modificações. Um dos destaques é o artigo que permite às universidades e outras Instituições públicas de pesquisa científica e tecnológica (chamadas ICTs) “compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações” com empresas e pessoas físicas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, “desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite”. O mesmo vale para o uso de seu “capital intelectual”.

Gonçalo Pereira, pesquisador da Unicamp e cofundador da GranBio (empresa de biotecnologia focada em genética de cana-de-açúcar e etanol celulósico), elogiou a medida. Segundo ele, são poucas as empresas que possuem capital e expertise suficientes para montar laboratórios próprios. “Se elas puderem trabalhar em parceria com as universidades e aproveitar sua infraestrutura já instalada, será uma vantagem imensa para ambas as partes”, conclui Pereira.

Para o presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei), Gerson Pinto, a lei “abre as universidades para a inovação, sem prejuízo da sua função básica de pesquisa”, e permite que essa interação ocorra num ambiente de transparência e segurança jurídica. “Do ponto de vista regulatório é um avanço importante, que vai na direção que o Brasil precisa.”

Outra novidade: As ICTs poderão assinar acordos com empresas para o desenvolvimento de pesquisas conjuntas, “podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável”. Esse é um ponto crucial, segundo Pereira, porque até agora a propriedade dos resultados ficava com a instituição pública, que era obrigada a abrir uma concorrência para licenciar a tecnologia. Ou seja, a empresa que pagou pela pesquisa corria o risco, no fim das contas, de ver o resultado ser licenciado para uma outra empresa.

Outros artigos permitem ao poder público (União, Estados e municípios) fomentar diretamente a inovação tecnológica em empresas e ICTs por meio de vários mecanismos, incluindo a contratação direta de projetos de pesquisa “que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador”. Detalhe: sem obrigatoriedade de licitação. Digamos, por exemplo, que um Estado queira investir na produção de energia solar: Ele poderá encomendar a empresas e/ou universidades o desenvolvimento de uma tecnologia específica para isso, sem precisar abrir uma licitação.

Pesquisadores do serviço público em regime de dedicação exclusiva poderão “exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa (…) desde que assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e pesquisa”. Ou seja: um professor universitário em tempo integral poderá trabalhar simultaneamente em projetos de pesquisa em empresas, desde que isso não interfira em seu trabalho como professor e pesquisador dentro da universidade.

Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980: Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Novidades: Inclui uma nova situação em que vistos temporários podem ser concedidos a estrangeiros: “na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento”.

Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública

Novidades: Essa é a famigerada “Lei de Licitações”, que obriga instituições e servidores públicos a abrir concorrência de preços e sempre optar pela oferta mais barata sempre que precisam comprar alguma coisa. Ela é apontada há décadas como um dos maiores entraves ao desenvolvimento da ciência nacional, não só pela morosidade e burocracia excessiva dos processos envolvidos, mas também por não levar em conta a qualidade e outras especificidades do produto desejado. Por exemplo: Imagine que você é um pesquisador que precisa comprar um microscópio para o seu laboratório. Obviamente, há muitos microscópios no mercado, e a lei te obriga a comprar o mais barato e não necessariamente o melhor. Mesmo quando só existe um produto no mercado, o pesquisador é obrigado a abrir uma licitação.

A novidade crucial é que o Marco Legal cria uma exceção nessa lei, dispensando licitações “para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento”. Ou seja, o pesquisador poderá comprar diretamente o microscópio que é mais adequado para sua pesquisa, não necessariamente aquele que é o mais barato.

Era uma lei anti-ciência”, resume o engenheiro Milton Mori, diretor da Agência de Inovação da Universidade Estadual de Campinas (Inova Unicamp), referindo-se à Lei 8.666.

Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011: Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

Novidades: O Marco Legal estende os benefícios do RDC às licitações e contratos necessários à realização “das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”.

Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

Novidades: Passa a incluir a admissão de pesquisadores e técnicos “para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação” como uma necessidade de excepcional interesse público, em que cabem os benefícios da lei

Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994: Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio

Novidades: Permite que os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) das instituições públicas de pesquisa funcionem como fundações — dando mais autonomia e reduzindo burocracia para sua atuação, segundo Milton Mori, da Inova Unicamp.

Lei no 8.010, de 29 de março de 1990: Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica

Novidades: Esclarece que as isenções de impostos previstas para importação de máquinas e equipamentos aplicam-se “somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.”

Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990: Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação

Novidades: Esclarece que as isenções e reduções do imposto de importação se aplicam às importações realizadas por ICTs e por empresas “na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação”.

Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012: Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

Novidades: O Marco Legal amplia o número de horas que pesquisadores da rede pública em regime de dedicação exclusiva podem dedicar a atividades no setor privado, de 120 para 416 horas anuais, ou 8 horas semanais.

Também cria mais facilidades para a importação de bens e insumos para uso em pesquisa científica e tecnológica, determinando que eles tenham “tratamento prioritário e observem procedimentos simplificados” nos processos de importação e desembaraço aduaneiro.

OESP: 13/01/2016.

Herton Escobar. Jornalista.


Imagem: Ichiro Guerra/PR

Facebooktwitter