Em Sem papas na língua

Apresentação no Congresso Nacional por ocasião do Seminário sobre mudança da legislação de patentes pelo Dep. Newton Lima 

A patente constitui um monopólio (ou reserva de mercado) concedido por um governo a uma personalidade jurídica para fornecimento de um certo produto. Há um consenso em teorias econômicas de que monopólios são perniciosos ao mercado e, consequentemente, à sociedade, pois obliteram a competição.

Eis por que a concessão de uma patente pressupõe uma compensação. Essa contrapartida tem sido, desde os inícios históricos do conceito de propriedade intelectual a implantação no território em que o mercado é reservado, de meio de produção do objeto da patente.

Uma outra característica perversa do sistema patentario, que também exige de países em desenvolvimento medidas cautelares é a sua inerente propriedade de acentuar as diferenças econômicas e tecnológicas entre países em diferentes estados de desenvolvimento. Uma patente concede a posse irrestrita de um mercado, o que pressupõe ganhos financeiros. Maior disponibilidade de recursos enseja maior atividade de pesquisas e supostamente maior acervo de propriedade intelectual que redunda, por sua vez, em extensões de reserva de mercado, gerando um funesto círculo vicioso que amplia perpetuamente as distâncias entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

E a prova disso é o crescimento exacerbado das empresas do setor farmacêutico desde a imposição das legislações de propriedade industrial aos países em desenvolvimento, durante a década de 90. Até então, o Brasil assim como a maioria dos países que tinham legislação patentaria, não a concedia para medicamentos e alimentos por considerarem esses setores essenciais para a Saúde e o Bem Estar do cidadão.

A atual legislação brasileira, sancionada durante a primeira administração Fernando Henrique Cardoso, imposta pelos países onde residem as matrizes das grandes farmacêuticas, principalmente os E.U.A., não somente estende o sistema patentario aos setores de medicamentos de alimentos como também removeu a exigência de produção em território nacional de produtos patenteados, pois admite a importação como válida substituição.

Com isso condenava-se o Brasil a uma permanente dependência econômica e atraso tecnológico. Devido ao conteúdo ideológico mais que às próprias consequências dessa legislação, associado à supervalorização do Real, 1.050 unidades de produção já em operação além de outras 350 em instalação foram extintas ainda em finais da década de 90.

É, portanto, imprescindível restabelecer em sua plenitude a cláusula denominada licença compulsória em sua forma original, que prevê a liberação da patente que não é utilizada pelo concessionário para produção em território nacional, por qualquer outro interessado.

A legislação (Decreto 4.830) emitida pelo Governo Lula em 2003, que amplia a licença compulsória para importação de fármacos de países que usando este mesmo princípio fabriquem fármacos e genéricos em nada colabora para o desenvolvimento tecnológico nacional, embora seja útil para dirimir as condições negativas no setor de Saúde. Ou seja, resolve o problema imediato, mas agrava a situação a longo prazo do país.

Enfim, se o Brasil quiser instalar sua indústria farmacêutica e aliviar o déficit na balança de pagamento, devido a este setor. Mas antes de tudo, recompor seu auto respeito como nação soberana, não poderá deixar de rever sua legislação de propriedade industrial, tendo como objetivo o interesse nacional.

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