Em Destaques, Vida Nacional

Por Antônio Augusto de Queiroz.

As tentativas de reformas sempre são bem intencionadas e visam melhorar a representação política, que é institucionalizada por intermédio dos partidos políticos.

Em última análise, elas objetivam aperfeiçoar o sistema de representação e, muitas vezes, as reformas são feitas para aumentar ou diminuir o número de partidos.

Desde que os partidos ganharam dimensão nacional, a partir de 1945, com exceção do período de 1965-1979 do regime militar, em que vigorou o bipartidarismo, sempre houve pluripartidarismo.

Moderado, como no período de 1980 a 1985, quando existiam seis partidos. Menos moderado, como no período de 1986 a 1988, porém com um partido majoritário (o PMDB). E exacerbado, de 1989 até os dias atuais, quando se chegou a 23 partidos com representação na Câmara.

A forma mais eficaz de reduzir o número de partidos, sem retirar-lhes a autonomia e independência, tem sido a instituição de cláusula de barreira ou o fim das coligações nas eleições proporcionais, o que requer mudança constitucional.

Simulação feita pelo Diap, com base no resultado das eleições de 2010, dão conta que o fim das coligações beneficiaria os grandes partidos (PMDB, PT e PSDB) e reduziria de 23 para 16 o número de partidos com representação na Câmara.

O PMDB aumentaria 31 deputados, o PT, 22, e o PSDB, dez. O PV ganharia mais um deputado e o Psol empataria. Todos os demais perderiam, alguns mais outros menos.

Partidos como PMN, PHS, PRP, PRTB, PSL e PTC ficariam sem representação na Câmara.

Outra vez, o Congresso definiu o tema como prioritário. A Câmara dos Deputados constituiu uma comissão especial, sob a coordenação do deputado Cândido Vaccarrezza (PT-SP) e relatoria do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), para propor uma reforma política no prazo de 90 dias, que depois de votada no Congresso, seria submetida a referendo popular, e o Senado Federal deseja votar uma mini-reforma para reduzir o tempo e o gasto de campanha.

O problema é que os temas com maior consenso na sociedade exigem mudança na Constituição, o que requer um quorum de 3/5 ou 308 votos na Câmara e 49 no Senado, enquanto os temas que precisam apenas de maioria simples para sua aprovação (o voto de metade mais um dos presentes, desde que presente a maioria absoluta, 257 deputados e 41 senadores), são os mais polêmicos e complexos.

O fim das coligações, por exemplo, tem grande consenso na sociedade, mas sua aprovação depende de alteração no texto constitucional, o que exige quorum de 3/5.

Já temas como financiamento exclusivamente público de campanha ou a proibição de contribuições de empresas ou, ainda, a adoção do sistema de lista fechada, que exigem quorum de maioria simples para sua aprovação, são muito polêmicos e complexos, dividindo praticamente todos os partidos.

Por isso, muitos aspetos da reforma com algum grau de polêmica que demandam alteração constitucional – como a substituição do voto proporcional pelo majoritário, o fim das coligações nas eleições proporcionais, a adoção da cláusula de barreira, a instituição de voto facultativo, a destituição de mandato (recall), a previsão de candidaturas avulsas, o fim da reeleição e o aumento do mandato dos titulares do Poder Executivo – dificilmente serão aprovados.

A grande verdade é que vivemos em reforma política permanente desde 1985, de modo incremental, com uma ou mais mudança em cada período de quatro anos., conforme exemplificado a seguir.

Princípio da anterioridade (1993) – E C nº 4 (art. 16 da CF) – lei que alterar o processo eleitoral só vigora se aprovada um ano antes da eleição.

  • Lei de inelegibilidades (1994) – Lei Complementar 81 – perda do mandato por oito anos.
  • Lei dos partidos políticos (1995) – Lei 9.096 – funcionamento parlamentar (5% nacional, e 1/3 deles com pelo menos 2% dos votos válidos – foi declarada inconstitucional onze anos depois, exatamente no ano em que entraria em vigor.
  • Lei geral das eleições (1997) – Lei 9.054 – regras permanentes para as eleições e institui o sistema eletrônico de votação.
  • Lei de compra de voto ou captação de sufrágio (1999) – Lei 9.840, de iniciativa popular – transforma em fraude o que antes era definido como crime.
  • Mini-reforma eleitoral (2006) – Lei 11.300 – reduz gastos de campanha, com fim de brindes e outdoor.
  • Fidelidade partidária (2007) – decisão do STF sobre fidelidade partidária.
  • Mini-reforma para 2010 (2009) – Lei 12.039 – autoriza a punição por evidência do dolo e amplia prazo para representar contra condutas vedadas.
  • Ficha Limpa (2010) – Lei Complementar 135 – inclui novas hipóteses de inelegibilidade, protege a probidade administrativa e a moralidade no exercício de mandato.

Assim, a julgar por este histórico, as reformas serão sempre graduais, com um passo de cada vez. Entretanto, esperamos e confiamos que, desta vez, com a pressão da sociedade, se avance: a) no fortalecimento dos partidos, dando-lhes consistência ideológica e programática, b) no combate à corrupção, c) na promoção de equilíbrio na disputa eleitoral, e d) na aproximação dos representantes dos representados.

Leia o texto integral deste artigo publicado no jornal Congresso em Foco:

http://bit.ly/1tWAuvj

Antônio Augusto de Queiroz. Jornalista, analista político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), idealizador e coordenador da publicação Cabeças do Congresso.


Créditos de imagem: substantivoplural.com.br

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